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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002538-67.1997.4.01.3500

Execução fiscal- nulidade da citação por edital por não tentada citação pessoal por mandado - Prescrição ordinária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002538-67.1997.4.01.3500

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL- NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL POR NÃO TENTADA CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. 1. Desnecessária a prévia intimação do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 se a prescrição tiver sido concretizada antes da citação. Aplicável, no caso, o art. 219, §5º, CPC. 2. Tratando-se de Execução Fiscal, a citação por edital, por sua natureza ficta, só pode ser realizada a requerimento do exequente (Súmula 210/TFR) a sua conta, risco e ônus, e após diligência negativa de citação por mandado (CPC, art. 221, 224 e 231), com a única finalidade de interromper a prescrição. De outro modo, a citação por edital é nula, sem efeito sobre o prazo prescricional. 3. Ajuizada a EF no prazo prescricional, cabe ao exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável por mais 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). Se a citação não é realizada por sua culpa exclusiva, que requereu diligência nula, a paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário e sim ao credor, o que afasta a aplicação da SÚMULA 106/STJ. 4. Afastada a hipótese da SÚMULA 106/STJ e não sendo realizada a citação no prazo máximo do §3º do art. 219 do CPC, tem-se que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação válida, inafastável a prescrição (art. 174 do CTN). 5. Ainda que considerada válida a citação por edital, o feito ficou sem evolução processual por mais de 05 anos, do que se conclui ter se consumado a prescrição intercorrente, pois meros requerimentos de diligências, de resultado negativo, não tem o condão de "interromper" a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso, e se, encetadas. 6. Apelação não provida. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 10/05/2011, para publicação do acórdão.

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