Execução fiscal ajuizada em subseção judiciária na qual não é sediado o executado - Incompetência absoluta da vara federal interiorana
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0010346-59.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NA QUAL NÃO É SEDIADO O EXECUTADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL INTERIORANA - PREVALÊNCIA DA SÚMULA N. 40/TFR - JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI N.º 5.010/66) - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Se o executado é sediado em Comarca diversa da Subseção Judiciária Federal em que ajuizada a EF, não estão atendidos os pressupostos primários de competência, pois, ainda que o Município ou Comarca em que sediado o executado pertença à jurisdição da Subseção Judiciária, o ajuizamento deve respeitar o domicílio do devedor (jurisdição federal delegada). Tal o contexto, a vara federal interiorana é manifestamente incompetente, por incompetência absoluta, insuscetível, por isso, de prorrogação (Súmula nº 40 do ex-TFR). 2."A delegação de competência aos Juízos Estaduais para processar e julgar os executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas não sede de varas federais, estabelecida pelo art. 109, § 3º, da CF/88 e art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, porque em razão da matéria, é erigida à condição de competência absoluta, abrangendo as ações incidentais" (TRF1, CC 0074726.28.2010.4.01.0000/GO, minha relatoria, S4, ac. un, julgado em 23/02/2011, eDJ 14/03/2011). 3.O art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, não distingui qual o tipo de dívida ativa (se tributária ou não-tributária) deve submeter-se à jurisdição federal delegada, bastando, para tanto, que a EF cobre dívida cujo executado tenha domicílio em comarca não sede de vara federal, não havendo, pois, fundamento legal apto a excluir a competência da justiça estadual se preenchidos esses requisitos. 4.Agravo regimental não provido. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 9 de maio de 2011. , para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo regimental por maioria.
