JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0010241-82.2011.4.01.0000

AO - Antecipação de tutela indeferida - Comercialização da produção rural (lei n. 8.540/92) - Pessoa jurídica - Restituição/compensação em nome próprio

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0010241-82.2011.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (LEI N. 8.540/92) - PESSOA JURÍDICA - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO EM NOME PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STF no julgamento do RE n. 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12 V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97) e instituiu contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, ao entendimento de que configuradas bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e necessidade de instituição por lei complementar (a decisão afasta a exação incidente sobre a comercialização da produção oriunda dos produtores rurais pessoas físicas que tenham empregados permanentes, permanecendo exigível, todavia, a contribuição sobre a produção dos produtores rurais pessoas físicas que exercem suas atividades em regime familiar, sem empregados permanentes). 2. O julgamento do STF se restringe aos produtores rurais pessoas físicas que tenham empregados permanentes; não é o caso da agravante (sociedade limitada). Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.840/94 (contribuição do empregador rural pessoa jurídica sobre sua comercialização rural), dispositivo sobre o qual milita a presunção de constitucionalidade das leis. 3. Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, emBrasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.

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