JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0009185-14.2011.4.01.0000

Contribuição previdenciária -antecipação de tutela

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0009185-14.2011.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PAGAMENTOS A EMPREGADOS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO (ANTES DO AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE) - FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - SALÁRIO MATERNIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, explicita que salário-maternidade integra o salário-contribuição para fins da contribuição previdenciária. 2.Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias conforme preceitua o art. 195, I, da CF/88 (com redação da EC n. 20/1998). 3.A T7/TRF1, em sua composição efetiva, fixou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do terço constitucional de férias (ressalvado o ponto de vista deste Relator que entende incidente porque tal remuneração, não incluída nas exceções do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, integra o salário de contribuição, repercutindo, observado o limite máximo desse salário de contribuição, no cálculo dos benefícios). 4. É dominante na jurisprudência pretoriana o entendimento segundo o qual não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. 6.Peças liberadas pelo Relator em Brasília, 10 de maio de 2011. para publicação do acórdão.

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