Liminar - Parcelamento - Lei nº 10.522/02 (alterada pela lei n. 11.941/2009) - Inclusão de débitos do simples
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0007969-18.2011.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - PARCELAMENTO - LEI Nº 10.522/02 (ALTERADA PELA LEI N. 11.941/2009) - INCLUSÃO DE DÉBITOS DO SIMPLES - PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 006/2009 (ART. 1º, §3º) - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 -O parcelamento instituído pela Lei nº 10.522/02, com as alterações da Lei n. 11.941/2009 não se estende aos débitos remanescentes do "SIMPLES NACIONAL" (LC nº 123/2006), pois (art. 1º) ele se limita aos débitos administrados pela SRFB e PGFN, incluídos os remanescentes do REFIS (Lei nº 9.964/2000), do PAES (Lei nº 10.684/2003), do PAEX (MP nº 303/2006) e do Parcelamento Convencional do INSS (art. 38 da Lei nº 8.212/91), além dos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI. 2 -O §3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 006/2009 em nada inovou no ordenamento jurídico, visto que o art. 1º da Lei n. 11.941/2009 não previu a inclusão dos débitos advindos do SIMPLES no novel parcelamento (matéria tributária é regida pelo princípio da legalidade estrita, não dando azo a interpretações extensivas). 3 -Parcelamento (favor fiscal opcional) é o previsto em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não aquele que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, ademais, legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art. 108 e 111 do CTN) interpretação restrita. 4 -Se a lei expressamente prevê que a empresa com débitos para com a FN com a exigibilidade não suspensa não pode recolher os impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional (art. 17, V, LC 123/2006), não há verossimilhança que embase a liminar. 5-Agravo de instrumento não provido. 6 -Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 10 de maio de 2011. , para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
