Ação ordinária - Antecipação de tutela - Autor = sesc/am-rr (serviço social autônomo)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0007540-51.2011.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUTOR = SESC/AM-RR (SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO) - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS (PREVIDENCIÁRIAS, SAT/RAT E SALÁRIO-EDUCAÇÃO): EXIGIBILIDADE SUSPENSA - PRECEDENTES (TRF1/T7) - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -Precedentes da T7/TRF1, revelando prova inequívoca para fins de antecipação de tutela (art. 273/CPC) em prol do autor (SESC/AM-RR), apontam - em cognição sumária - que: [I] a CF/88, atendidos requisitos legais, [a] veda a incidência de impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços" das pessoas estatais e, se vinculados aos seus fins essenciais, das instituições filantrópicas educativas e assistenciais (art. 150, VI, "a" e "c", §§2º, 3º e 4º) e [b] obsta contribuições à seguridade social de "entidades beneficentes de assistência" (§7º do art. 195), e que [II] A Lei nº 2.613/1995 (art. 12/3) equipara, para fins fiscais, o patrimônio e a receita de serviços do SESC aos da União, igualdade ficta que a T7/TRF1 abona (AGTAG nº 2008.01.00.026673-1/PI e AMS nº 1999.38.00.032489-2/MG), até porque o STF (RE nº 235.737/SP) orienta que o SENAC (entidade de idêntica natureza) exerce atividade filantrópica educativa, o que denota ausente qualquer condição empresarial, conclusão que emerge do "status" de serviço social autônomo. 2 -Agravo de instrumento provido. 3 -Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
