JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0002018-43.2011.4.01.0000

Ação ordinária - Antecipação de tutela - IRPF - Aposentadoria/pensão - Moléstia grave (art. 6º, XIV e XXI, da lei nº 7.713/88)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0002018-43.2011.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IRPF - APOSENTADORIA/PENSÃO - MOLÉSTIA GRAVE (ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88) - AUSENTE PROVA CABAL DA "PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE" - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1-Antecipação de tutela exige os requisitos concomitantes do art. 273 do CPC. 2-Requerendo-se benefício tributário, que exige interpretação estrita (art. 108 e art. 111 do CTN), escorando-se em legislação que cataloga objetivamente moléstias graves geradoras de isenção do IRPF (art. 6º, XIV e XXI, do art. 6º da Lei nº 7.713/88), não pode a suposta prova inequívoca vir fundada em interpretação conveniente do significado da patologia instalada; até onde de vê, o que só laudo oficial (ou perícia) elucidará por completo (após regular instrução, que não rima com cognição sumária), não se pode afirmar o quilate do mal em si; se, afinal, a instalada "paraplegia/paraparesia" qualifica-se ou não como "paralisia irreversível e incapacitante". 3-Agravo de instrumento não provido. 4-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.