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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003047-79.2008.4.01.3801

Retenção de 11% sobre fatura ou recibo de empresa prestadora de serviço. Artigo 31 da lei nº 8.212/91, com a redação da lei nº 9.711/98

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003047-79.2008.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURA OU RECIBO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.711/98. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA. 1. "O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 1.533/51, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. Com efeito, todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes os elementos necessários para o exame das alegações apresentadas na petição inicial pelo impetrante, a fim de que o julgador possa analisar a existência do pretendido direito líquido e certo." (ROMS 200701077543. Relator(a) Denise Arruda. Primeira Turma. DJE de 24/06/2009). Diretriz mantida com a Lei nº 12.016, de 07.08.2009. 2. Inadmissível dilação probatória em sede de mandado de segurança (precedentes do STJ e do TRF/1ª Região). Extinção do feito mantida, por inadequação da via eleita. 3. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.