Ação ordinária - Antecipação de tutela deferida - Comercialização da produção rural (lei n. 8.540/92) - Contribuição previdenciária patronal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0010548-36.2011.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (LEI N. 8.540/92) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS E NECESSÁRIAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1 -O art. 525, I e II, do CPC, dispõe que: "A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis". 2-Cabe ao agravante velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. 3-Agravo de instrumento de que não se conhece. 4-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- NÃO CONHECEU do agravo de instrumento por unanimidade.
