Ação ordinária - Sindicato-autor - Gratuidade de justiça: Indeferida (ausente prova da miserabilidade jurídico-econômica) - Contribuição previdenciária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0012034-56.2011.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - SINDICATO-AUTOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA: INDEFERIDA (AUSENTE PROVA DA MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO ("HRA") - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1-A só condição de "sindicato", destituída de qualquer elemento probatório de reforço, na inicial da ação ordinária ou no agravo, não assegura gratuidade de justiça (Lei nº 1.060/50), tanto mais quando consulta ao "site" da entidade revela que o autor é, em suas próprias palavras, o "maior sindicato do Norte/Nordeste", representando cerca de "20 mil trabalhadores", magnitude que, presumindo-se a conseqüente amplitude de recursos financeiros decorrentes, não se coaduna com o benefício processual pretendido que, ademais, quando requerido por pessoa jurídica não explicitamente filantrópica (ou congênere), mais rigor real exige. 2-Não pode arrogar-se hipossuficiente aquele que, praticando ato incompatível com tal suposta condição de miserabilidade jurídico-econômica, se vale de (vários) advogados particulares, por certo contratados, não da Defensoria Pública. 3-Porque o empregado está à disposição do empregador durante o período em que devido o adicional de hora-repouso-alimentação - "HRA", os valores recebidos a tal título tem natureza remuneratória, o que torna legítima a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do TRF1: AMS 200533000116121, Des. Fed. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, T8, DJ15/06/2007; AC 200533000114861, Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - T8, e-DJF1 17/09/2010. 4.Agravo de instrumento não provido. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de maio de 2011. , para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
