JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0015844-73.2010.4.01.0000

Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Legitimidade de corresponsável - Responsabilidade solidária objetiva (CTN, art. 134, III)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
20/05/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0015844-73.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - LEGITIMIDADE DE CORRESPONSÁVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA (CTN, ART. 134, III) - INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: INEXISTENTES. 1.A citação do corresponsável tributário, ainda que o seu nome não conste da CDA, é possível, consoante jurisprudência vetusta e remansosa de todos os Tribunais. 2.Na hipótese de dívidas das pessoas jurídicas geradas no giro comercial regular, a citação dos seus gestores, gerentes, administradores (eventualmente até os demais sócios [inciso VII]) nas EF's tem justa causa e comando normativo obrigatório outro ("ex vi" do parágrafo único do art. 121 do CTN [conceito de sujeito passivo da obrigação, ora "contribuinte", ora "responsável"]): o art. 134 do CTN (que trata da "Responsabilidade de Terceiro"). A tributação, pois, dos atos societários usuais e legítimos induz a "responsabilidade solidária" objetiva do art. 134, III, do CTN, subsidiária, quando não localizada a devedora principal (empresa) ou não localizados bens dela suficientes. 3.Havendo indícios de dissolução irregular da empresa, pois não encontrada em nenhum dos endereços registrados na Receita Federal ou na Junta Comercial em que inscrita, autoriza-se a citação do sócio administrador como corresponsável pelo tributo. 4.A inscrição em dívida ativa ou a data do vencimento descrito na CDA não servem para examinar suposta decadência e prescrição. 5.Tendo os créditos fatos geradores entre FEV/1997 a JAN/1998, não há falar em decadência se constituídos por declaração da contribuinte em JUN/1998. 6.Comparecendo o corresponsável aos autos da EF antes de decorrido o prazo quinquenal do comparecimento espontâneo da devedora principal, não há falar em prescrição com relação ao corresponsável, pois o comparecimento da devedora principal interrompeu a prescrição para todos os sócios. 7.Agravo de instrumento provido: mantido o corresponsável no polo passivo da EF. 8.Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 10 de maio de 2011., para publicação do acórdão.

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