Concurso público. Instituto nacional do seguro social. Cargo de técnico do seguro social. Deficiência auditiva unilateral
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002466-28.2008.4.01.3813
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. CANDIDATO QUE CONCORREU À VAGA RESERVADA A DEFICIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O pleito do impetrante encontra ressonância na jurisprudência pátria, que tem reconhecido a condição de deficiente ao candidato portador de insuficiência auditiva, ainda que unilateral, sob o entendimento de que o conceito de deficiência deve levar em conta o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto n. 5.296/2004, o qual considera como tal, "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano." 2. Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). 3. Sentença reformada. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
