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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002466-28.2008.4.01.3813

Concurso público. Instituto nacional do seguro social. Cargo de técnico do seguro social. Deficiência auditiva unilateral

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2011
Data de publicação
23/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002466-28.2008.4.01.3813

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. CANDIDATO QUE CONCORREU À VAGA RESERVADA A DEFICIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O pleito do impetrante encontra ressonância na jurisprudência pátria, que tem reconhecido a condição de deficiente ao candidato portador de insuficiência auditiva, ainda que unilateral, sob o entendimento de que o conceito de deficiência deve levar em conta o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto n. 5.296/2004, o qual considera como tal, "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano." 2. Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). 3. Sentença reformada. 4. Apelação parcialmente provida.

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