Sistema financeiro da habitação (SFH). Ação anulatória de execução extrajudicial. Alegação de iliquidez da dívida amparada em pedido de revisão contratual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001215-71.2004.4.01.3600
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA DÍVIDA AMPARADA EM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. NOMEAÇÃO UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADA. DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1. Segundo a jurisprudência predominante, adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para discussão a respeito do reajuste e a forma de pagamento das prestações da casa própria (SFH). 2. Correta, pois, a sentença que, em relação ao pedido de revisão contratual, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado. 3. Não contamina de nulidade a execução extrajudicial o fato de o agente fiduciário ter extrapolado o prazo de 10 dias previsto no § 1º do art. 31 do Decreto Lei n. 70/1966, para proceder ao citado procedimento. 4. "Não há ilegalidade na nomeação unilateral do agente fiduciário devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ex vi do disposto no art. 30, I, § 2º, do DL 70/66" (AC 2000.36.00.005306-8/MT - Relator Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (Convocado) - DJ de 23.04.2007, p. 63). 5. A constitucionalidade do Decreto Lei n. 70/1966 já foi declarada pelo STF, pelo que não merece maiores considerações a alegação de inconstitucionalidade desse diploma legal. 6. Comprovado nos autos que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelos mutuários inadimplentes. 7. Sentença confirmada. 8. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
