JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000101-11.2006.4.01.3800

Execução fiscal. Contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Embargos do devedor

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
09/05/2011
Data de publicação
23/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000101-11.2006.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EMBARGOS DO DEVEDOR. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENCARGO DA LEI N. 8.844/1994, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.964/2000. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. 1. "É entendimento já consolidado nesta Corte que à instrução da execução fiscal é necessário apenas o título executivo (CDA), sendo que a simples falta de demonstrativo de cálculo e do PTA não configura motivo para sua invalidação, bastando que a mesma seja clara ao referir-se: I) ao processo administrativo que originou o crédito; II) a natureza da dívida; III) o período da dívida; IV) a "fundamentação legal" da dívida e de seus acréscimos, o que é possível verificar pelo exame dos autos, nos termos da Lei 6.830/80, art. 6º." (Apelação Cível n. 2002.01.99.028333-8/MG). 2. Caso em que, ademais, verificou-se que a Certidão de Dívida Ativa está acompanhada do respectivo demonstrativo do débito, razão pela qual não se acolhem os embargos fundados na nulidade do título, por ausência de detalhamento da dívida. 3. Os débitos relativos ao FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista no art. 22, § 1º, da Lei 8.036/1990, que prescreve que sobre os valores das contribuições devem incidir a TR e juros de mora, estes calculados em 0,5% ao mês, critérios que ficaram registrados na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal e cuja desobediência não foi demonstrada pelo embargante. 4. O encargo previsto na Lei n. 8.844/1994, correspondente a 10% do valor do débito, é compatível com o ordenamento jurídico vigente, pois substitui, na execução fiscal, os honorários advocatícios devidos ao exequente. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.