TERCEIRA SEÇÃO
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-0040907-37.2009.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PEDIDO DE INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO. ILEGALIADE. 1. O edital do certame exigia das licitantes, para a qualificação técnica, a relação da equipe técnica encarregada da execução dos serviços propostos, inclusive do nutricionista responsável técnico indicado em certidão de registro expedida pelo Conselho Regional de Nutrição - CRN. 2. A comissão de licitação entendeu que, muito embora a empresa vencedora não tenha apresentado na proposta comercial a relação do número de empregados que prestariam os serviços, com suas respectivas atribuições, comprovou a licitante sua capacidade técnica e informou a quantidade de empregados que prestariam os serviços mediante documento apresentado na fase de habilitação, o que denota, em última análise, na realidade, observância às regras do edital. 3. Não se mostra razoável afastar a concorrente do certame tão só pela irrelevante irregularidade formal, uma vez que, conforme salientado, o documento foi apresentado na fase de habilitação. 4. Entendimento em sentido contrário implicaria prestígio ao excesso de formalismo em detrimento do interesse público, este consubstanciado na obtenção de menor custo à Administração. Precedentes. 5. Segurança denegada.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- denegou a segurança.
