Domínio público. Ação possessória entre particulares. Oposição movida pelo INCRA. Cabimento. Particularidade do regime jurídico administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001683-64.2007.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO MOVIDA PELO INCRA. CABIMENTO. PARTICULARIDADE DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA, EM QUE EXTINTA A OPOSIÇÃO, ANULADA. 1. São distintas as relações de propriedade e administração, a que correspondem os regimes do direito civil e do direito administrativo. A chamada propriedade pública não é adaptação para o direito administrativo da propriedade regida pelo direito civil. Embora haja pontos de contato entre a relação de administração e a de propriedade, esta é secundária àquela, à qual se deve conformar (Cirne Lima). Apenas subsidiariamente aplicam-se ao regime dos bens públicos as regras de direito civil e, por consequência, também as regras do processo civil devem ser adaptadas para atender ao interesse público. 2. Às ações possessórias destinadas à proteção do patrimônio público aplica-se o art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46: "O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil". 3. Trata-se, na verdade, de uma ação de despejo ou de desapossamento. Dispensem-se os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, com exceção do previsto no inciso II, e há possibilidade do deferimento liminar mesmo se intentada além do prazo de ano e dia da turbação ou esbulho. Excetuam-se daquela disposição (art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46), na forma do parágrafo único, e ainda assim apenas quanto ao aspecto da sumariedade e do direito a indenização pelo que haja sido incorporado ao solo, as ocupações de boa-fé, com cultura efetiva e morada habitual. 4. Para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese assentimento da entidade competente, numa das formas legais. Conforme jurisprudência que vem desde o Tribunal Federal de Recursos, "não há distinguir, para efeitos legais, entre posse clandestina e ocupação, sem que esta seja precedida de ato autorizativo, nos termos do Decreto-Lei 9.760, de 1946" (Ementário de Jurisprudência do TFR, 89, p. 11). 5. "O poder do particular sobre terras públicas, consoante lição de Orozimbo Nonato, posto que se desvele como relação possessória, não é posse, é detenção. A vinculação jurídica da coisa a uma finalidade pública tem a primazia absoluta sobre qualquer situação jurídica privada" (TRF - 1ª Região, AG 1999.01.00.029263-8/TO). 6. A especial proteção que o patrimônio público requer, motivo do mencionado regime jurídico específico, leva a admitir oposição de entidade pública, com base no domínio, para obter "a coisa ou o direito sobre que se controvertem autor e réu" mesmo em ação possessória. 7. Em caso análogo, decidiu o STJ: "Se a posse, pelo Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a oposição manifestada pela Terracap no processo não tem, como fundamento, seu domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente, de modo que é incabível opor, à espécie, o óbice do art. 923 do CPC" (REsp 780401/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/09/2009). 8. Apelação provida para anular a sentença em que se julgou extinta a oposição, com retorno dos autos ao juízo de origem.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa necessária para anular a sentença em que se julgou extinta a oposição
- com retorno dos autos ao juízo de origem.
