JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001538-35.2002.4.01.3701

Apelação improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Salário-maternidade (dib: 01/06/1998 E 19/04/2000)

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
05/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001538-35.2002.4.01.3701

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE (DIB: 01/06/1998 E 19/04/2000). REVISÃO DE BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. UTILIZAÇÃO DE INDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUMULA 148 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIANS DE 10%. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 111 STJ. 1. É devida a correção monetária de benefícios pagos em atraso, mesmo que este atraso seja imputado à parte autora, pois a correção monetária visa preservar o poder aquisitivo da moeda, e a não aplicação da correção acarretaria enriquecimento ilícito do INSS. 2. Quanto à correção das prestações em atraso, deve ser feita a partir da data de vencimento de cada parcela, conforme a Lei nº. 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº. 148 do Superior Tribunal de Justiça e nº. 19 do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 3. No que concerne ao arbitramento da verba honorária, esclareço que os honorários de sucumbência serão de 10%, sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça e do entendimento pacificado desta c. Corte Regional.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.