Servidor revisão de pensão por morte. Mandado de segurança. Ato comissivo. Decadência. Impetração após decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias do ato coator
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000270-05.2004.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS DECORRIDOS MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A revisão de benefício previdenciário é ato único e comissivo, não havendo, portanto, que se falar em prestações de trato sucessivo e nem em ato omissivo. 2. 4. A ciência do ato atacado data de 14/07/03, o mandado de segurança foi ajuizado em 07/01/2004, portanto, posterior ao prazo de 120 dias estabelecido em lei. 3. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o ato de supressão de vantagem/reposição ao erário é ato comissivo único de efeitos permanentes, devendo o ato ser atacado dentro do prazo estabelecido pela lei de regência. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
