Sistema financeiro da habitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003020-30.2002.4.01.3600
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - "O art. 6, e, da Lei n 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". (Súmula nº 422 do STJ). A taxa de juros efetiva, de 10,36170 % ao ano, está dentro da média praticada no mercado financeiro. II - É legítima a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando previsto contratualmente, como é o caso dos autos. III - Legitimidade da atualizado do saldo devedor pelo IPC de março de 1990. IV - O acréscimo do valor meramente nominal, nas parcelas do financiamento, resultante da conversão dos salários em URV, não contraria o Plano de Equivalência Salarial. V - A cobrança da parcela de seguro em violação à relação inicialmente contratada, o que não ocorreu na espécie, determina a restituição do excesso, se não houver débito ao qual deva ser imputado. VI - Legitimidade da contribuição ao FUNDHAB, quando previstos no contrato. VII - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. VIII - A adoção da Taxa Referencial não importa, por si só, em cobrança de juros sobre juros (anatocismo). IX - Legitimidade da utilização da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa. X - Apelação da Caixa Econômica Federal em parte provida. XI - Apelação dos mutuários improvida.
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- Decisão: A Quarta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento em parte à apelação da Caixa Econômica Federal e negou provimento à apelação dos mutuários.
