Sistema financeiro da habitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003834-51.2002.4.01.3500
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. II - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula nº 450 do STJ) III - Legitimidade da utilização da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa, o que ocorreu na hipótese dos autos, por isso que deve ser recalculado o saldo devedor, para afastar a ocorrência de juros sobre juros. IV - Apelação do mutuário improvida. V - Recurso adesivo do agente financeiro improvido.
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- Decisão: A Quarta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do mutuário e ao recurso adesivo do agente financeiro.
