Sistema financeiro da habitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007972-16.2001.4.01.3300
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - É legítima a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando previsto contratualmente, o que não é o caso dos autos. II - O acréscimo do valor meramente nominal, nas parcelas do financiamento, resultante da conversão dos salários em URV, não contraria o Plano de Equivalência Salarial. III - O seguro deve seguir as mesmas regras de reajuste da prestação, mantendo o mesmo percentual em relação a ela. IV - A adoção da Taxa Referencial não importa, por si só, em cobrança de juros sobre juros (anatocismo). V - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula nº 450 do STJ) VI - Legitimidade da utilização, tanto no Sistema Financeiro da Habitação quanto no Sistema Hipotecário, da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa, de que não cuida a hipótese dos autos. VII - "O art. 6, e, da Lei n 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". (Súmula nº 422 do STJ). A taxa de juros efetiva, de 8,947% ao ano, está dentro da média praticada no mercado financeiro. VIII - Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. IX - Apelação dos mutuários parcialmente provida.
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- Decisão: A Quarta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação.
