JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007972-16.2001.4.01.3300

Sistema financeiro da habitação

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
17/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007972-16.2001.4.01.3300

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - É legítima a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando previsto contratualmente, o que não é o caso dos autos. II - O acréscimo do valor meramente nominal, nas parcelas do financiamento, resultante da conversão dos salários em URV, não contraria o Plano de Equivalência Salarial. III - O seguro deve seguir as mesmas regras de reajuste da prestação, mantendo o mesmo percentual em relação a ela. IV - A adoção da Taxa Referencial não importa, por si só, em cobrança de juros sobre juros (anatocismo). V - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula nº 450 do STJ) VI - Legitimidade da utilização, tanto no Sistema Financeiro da Habitação quanto no Sistema Hipotecário, da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa, de que não cuida a hipótese dos autos. VII - "O art. 6, e, da Lei n 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". (Súmula nº 422 do STJ). A taxa de juros efetiva, de 8,947% ao ano, está dentro da média praticada no mercado financeiro. VIII - Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. IX - Apelação dos mutuários parcialmente provida.

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