Sistema financeiro da habitação. Processual civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009552-23.1997.4.01.3300
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - Ilegitimidade passiva da União. II - Plano de Equivalência Salarial, com Percentual de Comprometimento da Renda, adotado contratualmente e aplicado irregularmente pelo agente financeiro, pois não obstante a inércia dos mutuários em fazer a comprovação de renda para o reajuste da prestação, a perícia contábil apurou que tais reajustes se fizeram acima dos reajustes salariais, realidade que não pode ser ignorada pelo juiz. III - A vantagem pessoal deve ser considerada no cálculo do reajuste da prestação mensal do mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, salvo se se cuidar de parcela transitória, prova que deverá ser feita perante o agente financeiro. IV - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. V - O excesso cobrado pelo agente financeiro, em face da não observância do PCR, apesar da omissão dos mutuários, deve ser deduzido das prestações futuras, como expressamente requerido na petição inicial. VI - Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. VII - Apelação dos mutuários provida, em parte.
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- Decisão: A Quarta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal
- e deu parcial provimento à apelação dos mutuários.
