Sistema financeiro da habitação
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011963-97.2001.4.01.3300
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - Plano de Equivalência Salarial, nos termos do Decreto-lei nº 2.164, de 1984, que determinava o reajuste da prestação no mesmo percentual do reajuste salarial da categoria profissional do mutuário 30 dias após esse aumento salarial, porém, aplicado irregularmente pelo agente financeiro, conforme perícia contábil. II - O acréscimo do valor meramente nominal, nas parcelas do financiamento, resultante da conversão dos salários em URV, não contraria o Plano de Equivalência Salarial. III - É legítima a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando previsto contratualmente. IV - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. V - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula nº 450 do STJ) VI - Legitimidade da utilização da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa, o que ocorreu na hipótese dos autos, por isso que deve ser recalculado o saldo devedor, para afastar a ocorrência de juros sobre juros. VII - A adoção da Taxa Referencial não importa, por si só, em cobrança de juros sobre juros (anatocismo). VIII - Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. IX - Apelação dos mutuários provida, em parte.
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- Decisão: A Quarta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu provimento
- em parte
- à apelação dos mutuários.
