JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011963-97.2001.4.01.3300

Sistema financeiro da habitação

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
17/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011963-97.2001.4.01.3300

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - Plano de Equivalência Salarial, nos termos do Decreto-lei nº 2.164, de 1984, que determinava o reajuste da prestação no mesmo percentual do reajuste salarial da categoria profissional do mutuário 30 dias após esse aumento salarial, porém, aplicado irregularmente pelo agente financeiro, conforme perícia contábil. II - O acréscimo do valor meramente nominal, nas parcelas do financiamento, resultante da conversão dos salários em URV, não contraria o Plano de Equivalência Salarial. III - É legítima a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando previsto contratualmente. IV - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. V - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula nº 450 do STJ) VI - Legitimidade da utilização da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa, o que ocorreu na hipótese dos autos, por isso que deve ser recalculado o saldo devedor, para afastar a ocorrência de juros sobre juros. VII - A adoção da Taxa Referencial não importa, por si só, em cobrança de juros sobre juros (anatocismo). VIII - Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. IX - Apelação dos mutuários provida, em parte.

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  • em parte
  • à apelação dos mutuários.