JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000356-44.2001.4.01.9199

Tempestividade. Multa por infração ao artigo 12, inciso II, alínea a, da lei 5.768/1971

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000356-44.2001.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, INCISO II, ALÍNEA A, DA LEI 5.768/1971. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA A VENDA DE QUOTAS DE CLUBES RECREATIVOS. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA FIXADA NO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. 1. Havendo a sentença sido publicada no dia 14 de maio de 2000 (domingo), considera-se realizado o ato no dia 15 de maio de 2000 (segunda-feira). (CPC, artigo 240, parágrafo único.) 2. Tempestividade da apelação interposta em 30 de maio de 2000, porquanto o prazo de 15 dias (CPC, artigo 508) começou a correr em 16 de maio de 2000 (primeiro dia útil seguinte ao em que considera-se publicada a sentença; CPC artigos 184; 240, parágrafo único, e 506, II) e findou em 30 de maio de 2000. 3. Inexistência de ofensa aos artigos 196 do CTN e 7º do Decreto 70.235/1972, porque embora a intimação inicial tivesse sido dirigida à empresa Bico Empreendimentos, a pessoa física intimada, efetivamente, foi o Presidente do Iate Clube, e, portanto, o representante legal da pessoa sujeita à fiscalização. 4. Ausência de demonstração, mediante prova idônea e inequívoca (CPC, artigos 332 e 333, I), de que os servidores da Receita de Janaúba teriam informado que não era necessária autorização do Ministério da Fazenda para a venda de quotas de clube recreativo. Presunção de certeza e liquidez da CDA não afastada. (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204.) "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 3º.) 5. Inocorrência de denúncia espontânea da infração (CTN, artigo 138), porque a autoridade administrativa já havia iniciado o procedimento de fiscalização, com a intimação do Embargante, a fim de apresentar a autorização exigida no artigo 7º, III, da Lei 5.768/1971, para a venda de quotas de clube recreativo. 6. Multa fixada no máximo previsto em lei. (Artigo 12, inciso II, alínea a, da Lei 5.768/1971, que sujeita o infrator a "multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração".) 7. Redução do percentual da multa aplicada de 100% para 20%, em analogia com o percentual da multa moratória no âmbito tributário (Lei 8.212/1991, artigo 35; Lei 8.383/1991, artigo 59; Lei 9.430/1996, artigo 61, caput, parágrafo 2º), considerando a inexistência de prova de má-fé; que o valor dos títulos não é substancial (inferior a 2 salários mínimos); que não houve embaraço à fiscalização, pois o Embargante procurou, depois do fato típico, corrigir a ilegalidade, e que ele não é reincidente. 8. Apelação provida em parte.

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