JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000656-77.2005.4.01.3601

Embargos à execução fiscal. Pagamento parcial. Possibilidade jurídica do prosseguimento da execução fiscal, com substituição da cda. Compensação. Improcedência

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000656-77.2005.4.01.3601

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA. COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (STJ, Súmula 392, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). 2. Tendo havido o pagamento parcial do crédito tributário, impõe-se o prosseguimento da execução, com a substituição da CDA respectiva, e, não, a procedência dos embargos do devedor. (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 8º). Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Alegação genérica de compensação no âmbito administrativo não é idônea para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA (CTN, artigo 204; Lei 6.830/80, artigo 3º). Ademais, tendo em vista que o crédito foi declarado pelo próprio contribuinte, cabia a ele, ao efetuar a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), haver procedido, primeiramente, à compensação, para, assim, permitir a aferição da exatidão de seus cálculos por parte da Fazenda Nacional. 4. A apresentação de Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), sem o pagamento integral, do tributo devido, não caracteriza denúncia espontânea. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Apelação não provida.

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