Embargos à execução fiscal. Pagamento parcial. Possibilidade jurídica do prosseguimento da execução fiscal, com substituição da cda. Compensação. Improcedência
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000656-77.2005.4.01.3601
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA. COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (STJ, Súmula 392, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). 2. Tendo havido o pagamento parcial do crédito tributário, impõe-se o prosseguimento da execução, com a substituição da CDA respectiva, e, não, a procedência dos embargos do devedor. (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 8º). Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Alegação genérica de compensação no âmbito administrativo não é idônea para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA (CTN, artigo 204; Lei 6.830/80, artigo 3º). Ademais, tendo em vista que o crédito foi declarado pelo próprio contribuinte, cabia a ele, ao efetuar a Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), haver procedido, primeiramente, à compensação, para, assim, permitir a aferição da exatidão de seus cálculos por parte da Fazenda Nacional. 4. A apresentação de Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), sem o pagamento integral, do tributo devido, não caracteriza denúncia espontânea. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
