Nulidade da sentença. Inexistência. Embargos à execução fiscal. Nulidade da cda. Improcedência. Decadência e prescrição. Inocorrência
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001016-97.2005.4.01.3702
Ementa
NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade da sentença (CPC, artigos 131 e 458; CF, artigo 5º, XXXV e XXXVI), porquanto encontra-se fundamentada em precedentes jurisprudenciais e na citação de textos legais. 2. Alegações genéricas da inexistência de higidez do título executivo e de que ele não contém os elementos e informações sobre a constituição do crédito tributário, sem a demonstração, de forma articulada, clara, específica e convincente, dos fundamentos de fato e de direito (CPC, artigo 282, III), não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA. (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204). 3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). 4. Inexistência de decadência a reconhecer (CTN, artigo 173), porquanto o executado afirma que o débito refere-se ao exercício de 1996, ocorrendo a constituição do crédito tributário respectivo em 30 de abril de 1997, por meio de Declaração de Rendimentos. (Súmula 436 do STJ.) 5. Inocorrência de prescrição (CTN, artigo 174), porquanto o crédito tributário foi constituído em 30 de abril de 1997, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 20 de março de 2002, e o executado foi citado em 3 de abril de 2002. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
