Embargos à execução fiscal. Pagamento parcial. Prosseguimento da execução. Atualização do crédito tributário. SELIC. Constitucionalidade. Limitação dos juros
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001051-77.2003.4.01.4300
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (STJ, Súmula 392, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). 2. Tendo havido o pagamento parcial do crédito tributário, impõe-se o prosseguimento da execução, com a substituição da CDA respectiva, e, não, a procedência dos embargos do devedor. (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 8º). Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Constitucionalidade da aplicação da SELIC na atualização do valor do crédito tributário (Leis 8.981/1995, artigo 84, e 9.065/1995, artigo 13). Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Súmula 648 do STF. "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Compatibilidade dos artigos 84 da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995 com o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. "A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea." (Súmula 208 do TFR). Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Inexistência de flagrante desproporcionalidade entre o valor do bem, na data da avaliação (R$ 710.000,00 em 11/04/2003), e o valor da dívida, na data da propositura da execução fiscal (R$ 189.419,81 em 17/10/2002.) Improcedência da pretensão de excluir da penhora o bem objeto de constrição, quando o executado não oferece outro em seu lugar, capaz de satisfazer a obrigação. Precedentes desta Corte. 7. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
