JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001051-77.2003.4.01.4300

Embargos à execução fiscal. Pagamento parcial. Prosseguimento da execução. Atualização do crédito tributário. SELIC. Constitucionalidade. Limitação dos juros

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001051-77.2003.4.01.4300

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (STJ, Súmula 392, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). 2. Tendo havido o pagamento parcial do crédito tributário, impõe-se o prosseguimento da execução, com a substituição da CDA respectiva, e, não, a procedência dos embargos do devedor. (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 8º). Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Constitucionalidade da aplicação da SELIC na atualização do valor do crédito tributário (Leis 8.981/1995, artigo 84, e 9.065/1995, artigo 13). Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Súmula 648 do STF. "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Compatibilidade dos artigos 84 da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995 com o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. "A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea." (Súmula 208 do TFR). Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Inexistência de flagrante desproporcionalidade entre o valor do bem, na data da avaliação (R$ 710.000,00 em 11/04/2003), e o valor da dívida, na data da propositura da execução fiscal (R$ 189.419,81 em 17/10/2002.) Improcedência da pretensão de excluir da penhora o bem objeto de constrição, quando o executado não oferece outro em seu lugar, capaz de satisfazer a obrigação. Precedentes desta Corte. 7. Apelação não provida.

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