Inovação recursal. Conhecimento parcial. Embargos à execução fiscal. Prescrição. Inocorrência. Inclusão do sócio no polo passivo da ação executiva
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001063-30.2003.4.01.3900
Ementa
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. 1. Não-conhecimento da apelação no que concerne à alegação relativa ao excesso de penhora, porquanto não foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução fiscal (CPC, artigos 264 e 515; Lei 6.830/1980, artigo 16, parágrafo 2º). 2. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (STJ, Súmula 436, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010.) 3. Inocorrência de prescrição (CTN, artigo 174), porquanto tendo o crédito tributário sido constituído em 3 de março de 1995, por meio de Termo de Confissão e Parcelamento (Súmula 436 do STJ), ficou suspenso o curso do prazo prescricional até a revogação do parcelamento (CTN, artigo 151, I e VI), em 6 de abril de 1998, a ação de execução fiscal foi proposta em 29 de março de 2001, e a executada foi citada em 30 de novembro de 2001. 4. Não constando o nome do sócio na CDA, a inclusão dele no pólo passivo da execução fiscal demanda a existência de prova de pelo menos uma das situações de fato descritas no artigo 135 do CTN, cujo ônus é da Fazenda Pública. (CPC, artigos 332 e 333, I.) Inexistência, no caso, de prova nesse sentido. 5. Apelação conhecida em parte, e, nela, não provida. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- conheceu
- em parte
- da apelação
- e
- nela
- negou-lhe provimento
- e negou provimento à remessa oficial.
