JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002370-84.2006.4.01.3812

Embargos à execução fiscal. Súmula vinculante 8 do STF. Lei complementar 118/2005. Inaplicabilidade aos fatos anteriores. Prescrição intercorrente. Inocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002370-84.2006.4.01.3812

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INAPLICABILIDADE AOS FATOS ANTERIORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." (Súmula Vinculante 8 do STF.) 2. Inaplicabilidade do artigo 174, I, do CTN, na redação da Lei Complementar 118/2005, pelo qual o despacho do juiz que ordena a citação do executado interrompe o curso do prazo prescricional, à citação determinada antes de sua entrada em vigor. 3. Inocorrência de prescrição intercorrente (CTN, artigo 174), porquanto embora a ação executiva tenha sido distribuída em 27 de junho de 1985, o exequente somente pediu a citação do coobrigado em 4 de setembro de 1990, e ele foi citado em 9 de fevereiro de 1999, porque havia a necessidade de comprovar a ocorrência de situação descrita no artigo 135 do CTN (desaparecimento da empresa), para a responsabilização do coobrigado. Conseqüente caracterização de deficiência estrutural do Poder Judiciário a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. A propositura da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo no qual foi constituído o crédito tributário respectivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Apelação e remessa oficial, esta tida por interposta, providas.

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  • Decisão: A Sexta Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • esta tida por interposta.