Embargos à execução fiscal. Notificação no processo administrativo. Improcedência. Cda. Nulidade. Improcedência. SELIC. Juros de mora. Legitimidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003515-90.2001.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. CDA. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SELIC. JUROS DE MORA. LEGITIMIDADE. 1. Hipótese em que, nos termos da CDA, cuja presunção de certeza e liquidez (CTN, artigo 204; LEF, artigo 3º) não foi afastada por meio de prova idônea (CPC, artigos 332 e 333, I), o crédito tributário foi constituído mediante Declaração de Rendimentos e o contribuinte foi notificado pessoalmente. 2. Alegações genéricas da inexistência de higidez do título executivo e de que ele não contém os elementos e informações sobre a constituição do crédito tributário, sem a demonstração, de forma articulada, clara, específica e convincente dos fundamentos de fato e de direito (CPC, artigo 282, III), não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204). 3. Constitucionalidade da aplicação da SELIC na atualização do crédito tributário (Leis 8.981/1995, artigo 84, e 9.065/1995, artigo 13). Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Súmula 648 do STF. "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Compatibilidade dos artigos 84 da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995 com o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
