Embargos à execução fiscal. Imposto territorial rural (itr). Prescrição. Ocorrência. Honorários advocatícios. Redução. Procedência
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009100-23.2004.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Inaplicabilidade às exações de natureza tributária da suspensão da prescrição prevista no artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980. (Inscrição em Dívida Ativa.) Precedentes do STJ. 2. Ocorrência de prescrição (CTN, artigo 174), porquanto o crédito tributário foi constituído em 22 de agosto de 1996, não havendo suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em Dívida Ativa em 6 de setembro de 2001 (Lei 6.830/1980, artigo 2º, parágrafo 3º), por se tratar de ITR, ao passo que a execução fiscal somente foi proposta em 8 de fevereiro de 2002. 3. Redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa (R$ 51.237,21), considerando os elementos previstos no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, especialmente, o grau de complexidade da causa (matéria pacificada na jurisprudência), a atividade profissional dos advogados (grau de diligência razoável) e o lugar da prestação do serviço (Santa Vitória, MG). 4. Apelação e remessa oficial providas em parte.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação e à remessa oficial.
