Embargos à execução fiscal. Denúncia espontânea. Inocorrência. Multa moratória de 20%. Legitimidade. Encargo do decreto-lei 1.025/1969. Legitimidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014699-11.2003.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA DE 20%. LEGITIMIDADE. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969. LEGITIMIDADE. 1. Termo de Confissão Espontânea apresentada pelo contribuinte, mas não acompanhada do pagamento do tributo devido. "A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea." (Súmula 208 do TFR). Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Legitimidade da multa moratória no percentual de 20% (Lei 8.383/1991, artigo 59). Inaplicabilidade do disposto no artigo 52, parágrafo 1º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à relação jurídica tributária entre o contribuinte e a Fazenda Pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Legitimidade do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que, devido à Fazenda Nacional, substitui a condenação do devedor a título de honorários advocatícios. Súmula 168 do TFR. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
