Embargos à execução fiscal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Audiência de conciliação. Cda. Nulidade. Improcedência
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016420-61.2003.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CDA. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Improcedência da preliminar de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial, porquanto as questões suscitadas na petição inicial dos embargos (nulidade da CDA; opção pelo REFIS; multa excessiva) são exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 330, I), e a sua resolução não depende de conhecimento técnico (CPC, artigo 420, parágrafo único, I). 2. Improcedência da preliminar de nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação (C.P.C., art. 331), porquanto a realização dela não é obrigatória, mas apenas quando as partes estiverem propensas à transação, o que não se verificou na hipótese dos autos. Precedentes desta Corte. 3. Alegações genéricas da inexistência de higidez do título executivo e de que ele não contém os elementos e informações sobre a constituição do crédito tributário, sem a demonstração, de forma articulada, clara, específica e convincente, dos fundamentos de fato e de direito (CPC, artigo 282, III), não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA. (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204). 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
