JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016420-61.2003.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Audiência de conciliação. Cda. Nulidade. Improcedência

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016420-61.2003.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CDA. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Improcedência da preliminar de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial, porquanto as questões suscitadas na petição inicial dos embargos (nulidade da CDA; opção pelo REFIS; multa excessiva) são exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 330, I), e a sua resolução não depende de conhecimento técnico (CPC, artigo 420, parágrafo único, I). 2. Improcedência da preliminar de nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação (C.P.C., art. 331), porquanto a realização dela não é obrigatória, mas apenas quando as partes estiverem propensas à transação, o que não se verificou na hipótese dos autos. Precedentes desta Corte. 3. Alegações genéricas da inexistência de higidez do título executivo e de que ele não contém os elementos e informações sobre a constituição do crédito tributário, sem a demonstração, de forma articulada, clara, específica e convincente, dos fundamentos de fato e de direito (CPC, artigo 282, III), não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA. (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204). 4. Apelação não provida.

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