Honorários advocatícios. Fazenda pública vencida. CPC, artigo 20, parágrafo 4º. Declaração retificadora apresentada antes da inscrição em dívida ativa
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018033-51.2002.4.01.3800
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CPC, ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APRESENTADA ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Sucumbência da Fazenda Nacional, porquanto não observou os termos da declaração retificadora que foi apresentada pelo contribuinte antes da inscrição do débito em dívida ativa. Precedentes desta Corte. 2. Honorários advocatícios fixados em 10%, incidentes sobre o valor atualizado da causa (Súmula 14 do STJ), no importe de R$ 5.754,16, atendem ao disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, porquanto considerou o grau de complexidade da causa, a atividade profissional do advogado e o lugar da prestação do serviço. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
