Embargos à execução fiscal. Intempestividade da apelação. Improcedência. Adesão do embargante a programa de parcelamento
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020812-78.2002.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ADESÃO DO EMBARGANTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Improcedência da preliminar de intempestividade da apelação, porquanto a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer (C.P.C., arts. 188 e 508), e o termo inicial dele é a data da juntada aos autos do mandado de intimação, ou a data de abertura de vista dos autos ao procurador respectivo, e não a da publicação da sentença no órgão oficial. 2. Não havendo pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (CPC, artigo 269, V), impõe-se, na conformidade dos precedentes mais recentes do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.124.420/MG, Relator Ministro LUIZ FUX (Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009), na sistemática do artigo 543-B do CPC, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (CPC, artigo 267, VI). Precedentes desta Corte e do STJ. Ressalva do ponto de vista em contrário do relator quanto ao exame do mérito. 3. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
