Embargos à execução fiscal. Crédito constituído mediante declaração de rendimentos. Decadência. Improcedência. Prescrição. Inexistência
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023167-90.2004.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). 2. Improcedência da prejudicial de decadência (CTN, artigo 173), porquanto consta da CDA, que goza da presunção de certeza e liquidez (CTN, artigo 204; Lei 6.830/80, artigo 3º), que o tributo devido venceu em 30 de abril de 1992, e que o crédito tributário foi constituído em 3 de fevereiro de 1996, por meio de Declaração de Rendimentos. 3. Inexistência de prescrição (CTN, artigo 174), porquanto o crédito tributário foi constituído em 3 de fevereiro de 1996, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27 de junho de 1997 e a executada foi citada em 2 de agosto de 1999. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- esta tida por interposta.
