Embargos à execução fiscal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação de pagamento em duplicidade. Improcedência. SELIC. Legitimidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024161-98.2003.4.01.3300
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SELIC. LEGITIMIDADE. 1. Improcedência da preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial, porquanto o Embargante, devidamente intimado, afirmou que não tinha provas a produzir, autorizando, assim, o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 330, I). 2. Alegação prepóstera de pagamento em duplicidade, porquanto o crédito tributário foi constituído mediante Declaração de Rendimentos formulada pelo contribuinte. Presunção de certeza e liquidez da CDA (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204) não afastada por prova inequívoca, a cargo do Embargante, que não requereu a produção de prova pericial. 3. Constitucionalidade da aplicação da SELIC na atualização do valor do crédito tributário (Leis 8.981/1995, artigo 84, e 9.065/1995, artigo 13). Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Súmula 648 do STF. "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Compatibilidade dos artigos 84 da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995 com o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
