Embargos à execução. Parcelamento do crédito tributário concedido antes do ajuizamento da ação de execução fiscal
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024266-61.2005.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONCEDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º. 1. Parcelamento do crédito tributário concedido antes da propositura da ação de execução fiscal. Conseqüente falta de interesse processual da Fazenda Pública (CPC, artigo 267, VI), diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, artigo 151, VI). Precedente desta Corte. 2. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz (C.P.C., art. 20, § 4º), observadas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, sem vinculação aos percentuais estabelecidos na cabeça desse parágrafo. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O recorrente tem o ônus de impugnar, de forma específica, a fixação dos honorários advocatícios (CPC, artigo 514, II). Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Não havendo impugnação específica por parte do recorrente, nem se apresentando a fixação monocrática, de per se, claramente errônea, por implicar valor irrisório ou excessivo, impõe-se a manutenção dos honorários fixados na sentença. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
