Honorários advocatícios. Sucumbência do embargado, e, não, da embargante
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031132-07.2000.4.01.3300
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO, E, NÃO, DA EMBARGANTE. 1. Sucumbência do Embargado, e, não, da Embargante, porquanto o Embargado promoveu a execução de título judicial com a incidência de juros de mora no percentual de 23,5%, enquanto que o percentual correto, segundo defendeu a EMBARGANTE e concluiu a Contadoria Judicial, era de 3,5%. 2. Legitimidade da fixação dos honorários advocatícios em R$ 250,00, pois atendeu ao fato de se tratar de causa singela, com remissão aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; ao nível médio de atividade profissional; à diligência dos advogados e ao lugar da prestação do serviço (CPC, artigo 20, parágrafos 3º e 4º). 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Sexta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
