Embargos à execução por título judicial. Honorários advocatícios. Fazenda pública vencida
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056630-55.2003.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. 1. Hipótese em que, na sentença singular proferida no processo de conhecimento, o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da União e o Embargante foi condenado a pagar ela honorários advocatícios fixados "em 10% (dez por cento) do valor da causa". Esta Corte, na apelação no processo de conhecimento, reconheceu a legitimidade da União, porém julgou improcedente o pedido, e inverteu os ônus da sucumbência. 2. No tocante à União não há que se falar em inversão da sucumbência, porque o reconhecimento da legitimidade dela foi superado pela improcedência do pedido, no mérito. Tendo em vista que, em favor da União, os honorários já haviam sido fixados em 10% sobre o valor da causa, e considerando que o pedido foi julgado improcedente, não há fundamento jurídico para fixar os honorários "em 10% (dez por cento) do que se apurar em liquidação", que foi a condenação fixada contra a ELETROBRAS pela sentença singular. 3. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 2.000,00, considerando o grau de complexidade da causa, a atividade profissional do advogado e o lugar da prestação do serviço. (CPC, artigo 20, parágrafo 4º). 4. Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação.
