Ação de cobrança. Celebração de acordo extrajudicial. Suspensão do processo seguida de extinção sem julgamento do mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014431-74.2000.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEGUIDA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. "O acordo de renegociação da dívida, mediante o qual ela será parcelada para pagamento em prestações mensais e sucessivas, não autoriza a suspensão do processo por prazo superior a 6 meses (CPC, artigo 265 § 3º), mas a sua extinção sem julgamento do mérito (CPC, artigo 267, VI)."( TRF1 6ª Turma AC 2002.34.00.023492-5/DF) 2. No caso em exame, transcorrido o prazo de suspensão do processo por seis meses deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento do mérito por ser evidente a carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, em virtude de ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes para pagamento da dívida cobrada judicialmente. Inexiste qualquer informação da credora sobre inadimplência ou existência de qualquer outro fato que revele existir interesse jurídico ou econômico da credora no processamento da ação de cobrança, a determinar o prosseguimento do curso do processo após o decurso do prazo de suspensão. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
