JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014431-74.2000.4.01.0000

Ação de cobrança. Celebração de acordo extrajudicial. Suspensão do processo seguida de extinção sem julgamento do mérito

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
17/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014431-74.2000.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEGUIDA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. "O acordo de renegociação da dívida, mediante o qual ela será parcelada para pagamento em prestações mensais e sucessivas, não autoriza a suspensão do processo por prazo superior a 6 meses (CPC, artigo 265 § 3º), mas a sua extinção sem julgamento do mérito (CPC, artigo 267, VI)."( TRF1 6ª Turma AC 2002.34.00.023492-5/DF) 2. No caso em exame, transcorrido o prazo de suspensão do processo por seis meses deve ser mantida a extinção do processo sem julgamento do mérito por ser evidente a carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, em virtude de ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes para pagamento da dívida cobrada judicialmente. Inexiste qualquer informação da credora sobre inadimplência ou existência de qualquer outro fato que revele existir interesse jurídico ou econômico da credora no processamento da ação de cobrança, a determinar o prosseguimento do curso do processo após o decurso do prazo de suspensão. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação.

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