JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013421-05.1999.4.01.3500

Instituições conveniadas ao SUS. Conversão de cruzeiros reais para reais. Medida provisória 542/94. Lei 9.069/95. Preliminares rejeitadas. Prescrição

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
17/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013421-05.1999.4.01.3500

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSTITUIÇÕES CONVENIADAS AO SUS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 542/94. LEI 9.069/95. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INVALIDADE DA CONVENÇÃO SOBRE FATOR DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL DIVERSO DO OFICIAL. PAGAMENTOS A MENOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA. JUROS DE MORA. 1. Patente o interesse processual da parte autora no ajuizamento de ação para veicular sua pretensão de cobrança das diferenças decorrentes dos pagamentos a menor feito pela parte ré e provocar a prestação jurisdicional, com vistas à obtenção de provimento judicial que lhe assegure o direito vindicado. Preliminar rejeitada. 2. A União possui legitimidade passiva exclusiva para ações em que se objetivam a aplicação do correto fator de conversão de cruzeiro real para real dos valores decorrentes de serviços prestados por hospitais conveniados ao Sistema único de Saúde - SUS, porque a ela incumbe centralizar o repasse dos recursos do SUS. Rejeita-se a preliminar. 3. Nas causas em que se discute relação jurídica de trato sucessivo, não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Precedentes do STJ. 4. "A competência para deliberar sobre o URV é do Banco Central do Brasil, que estabeleceu o fator de conversão de CR$ 2.750,00, sendo inócua qualquer convenção entre as partes que estipule fator diverso." (REsp 445535/SC, Relator Min. Luiz Fux, DJ de 07/04/2003, p. 00240). Nula, pois, a convenção celebrada entre as partes para a adoção de fator de conversão diverso do oficial na transição do padrão monetário de Cruzeiro Real para Real. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, com a implantação do Plano Real, as instituições conveniadas ao SUS sofreram lesão de direito, pois o Ministério da Saúde não utilizou o conversor oficial - previsto no Comunicado n. 4000 do BACEN (2.750) - para pagar por serviços prestados por essas entidades, mas outros que lhes eram menos favoráveis. 6. O pagamento pela União dessas diferenças de reembolso às instituições conveniadas ao SUS deve ser feito até novembro de 1999, quando cessou a ilegalidade em questão. Precedente do STJ. 7. A taxa SELIC não pode ser cumulada com juros de mora, uma vez que estes já integram a sua composição (Lei 9.250/1995, artigo 39, § 4º). Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Apelação da Autora parcialmente provida, para reconhecer a prescrição qüinqüenal do direito e para condenar a UNIÃO a pagar diferenças pretéritas devidas entre 30/07/1994 e novembro/1999, acrescidas de correção monetária, a partir da data de cada pagamento a menor, e juros de mora no percentual de 6% ao ano, desde a citação até 10 de janeiro de 2003, e, a partir daí, com base na Taxa SELIC (Código Civil de 2002, art. 406), sem aplicação cumulativa de outro índice de correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

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