Responsabilidade civil do estado. Morte de militar. Omissão em prestar assistência médica. Prova de nexo causal com o evento danoso. Dano moral e material
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009655-43.2001.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MILITAR. OMISSÃO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA. PROVA DE NEXO CAUSAL COM O EVENTO DANOSO. DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Em conformidade com o disposto no art. 3° da Lei n. 6.880/80, Estatuto dos Militares, os incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço militar inicial, durante todo o período em que durar a incorporação, são considerados, para todos os fins, membros das Forças Armadas e estão sujeitos aos deveres e benefícios estabelecidos pela Lei em referência, inclusive o direito à assistência médica e auxílio funeral previstos no art. 50, alíneas "e" e "f". 2. Tendo o militar procurado assistência médica na organização militar pela segunda vez e, nessa oportunidade, tendo-lhe sido recusada a internação em hospital conveniado ao Exército para restabelecimento de sua saúde, por ser o militar do efetivo variável (serviço militar inicial), essa recusa foi determinante para o agravamento da doença que culminou na morte do militar, pois, tendo sido encaminhado a hospital da rede pública conveniado ao SUS, somente obteve assistência médica tardiamente. 3. A responsabilidade civil do Estado decorre de omissão culposa - ao deixar de cumprir com dever legal de prestar assistência médica - que fora causa relevante para o agravamento do quadro de saúde do militar e ocorrência de sua morte. 4. A pensão alimentícia mensal devida deve corresponder ao valor do soldo de 3° sargento até a idade presumível de 65 (sessenta e cinco) anos da vítima ou enquanto forem vivos os beneficiários (Lei 6.880, art.50, l) e deve a ré arcar com o pagamento em restituição de despesas médicas e funerárias. Sentença confirmada no ponto. 5. O dano moral deve ser indenizado, de forma autônoma, em favor dos pais do militar falecido, em virtude da dor e sofrimento experimentados com a morte do filho jovem e que ingressara saudável nas fileiras do Exército para prestar serviço militar obrigatório. 6. Dá-se parcial provimento à apelação da autora para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Nega-se provimento à apelação da ré e à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte-autora e negou provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial
- nos termos do voto do relator.
