Responsabilidade civil. Inscrição indevida em cadastro de restrição creditícia em razão de protesto de duplicada emitida indevidamente
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000096-27.1999.4.01.3802
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM RAZÃO DE PROTESTO DE DUPLICADA EMITIDA INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Não se há por ter como legítima a inscrição em cadastro restritivo do crédito se ocorreu em razão de protesto de duplicata emitida indevidamente. 2. A pessoa jurídica também é passível de sofrer dano moral (STJ Enunciado da Súmula 227). 3. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA). Indenização mantida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - equivalente a aproximadamente 15 (quinze) salários-mínimos vigentes à época da propositura da ação, e que não se mostra excessiva ou irrisória para reparação do dano moral, à vista das circunstâncias e conseqüências do caso. 4. Improcede a pretensão quanto à lide secundária de regresso contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por não haver prova de prática de ato culposo - de entrega das mercadorias em endereço diverso daquele do destinatário - a determinar sua responsabilidade civil pela reparação de danos. 5. Nega-se provimento aos recursos de apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento aos recursos de apelação
- nos termos do voto do relator.
