Sistema financeiro da habitação. Processual civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022018-28.2002.4.01.3800
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - Não se conhece de petição de antecipação de tutela em face de execução extrajudicial por fato superveniente à sentença, o que deveria ser objeto de ação cautelar específica, nos termos do art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. III - "O art. 6, e, da Lei n 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". (Súmula nº 422 do STJ). A taxa de juros efetiva, de 12,6825% ao ano, está dentro da média praticada no mercado financeiro. IV - A adoção da Taxa Referencial não importa, por si só, em cobrança de juros sobre juros (anatocismo). V - Apelação improvida.
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- Decisão: A Quarta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
