JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022018-28.2002.4.01.3800

Sistema financeiro da habitação. Processual civil

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
17/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022018-28.2002.4.01.3800

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - Não se conhece de petição de antecipação de tutela em face de execução extrajudicial por fato superveniente à sentença, o que deveria ser objeto de ação cautelar específica, nos termos do art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. III - "O art. 6, e, da Lei n 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". (Súmula nº 422 do STJ). A taxa de juros efetiva, de 12,6825% ao ano, está dentro da média praticada no mercado financeiro. IV - A adoção da Taxa Referencial não importa, por si só, em cobrança de juros sobre juros (anatocismo). V - Apelação improvida.

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