Sistema financeiro da habitação. Processual civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023976-37.2001.4.01.0000
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - A resistência da parte quanto ao mérito da pretensão configura o legítimo interesse de agir em juízo. II - Ilegitimidade passiva da União. III - Plano de Equivalência Salarial, com Percentual de Comprometimento da Renda, adotado contratualmente e aplicado regularmente pelo agente financeiro, conforme perícia contábil. IV - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. V - Apelação da União e da Caixa Econômica Federal providas. VI - Remessa de ofício prejudicada.
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- Decisão: A Quarta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da União e julgou prejudicada à remessa de ofício.
