JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040640-92.2001.4.01.3800

Sistema financeiro da habitação. Processual civil

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
17/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040640-92.2001.4.01.3800

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - Na execução extrajudicial, é válida a notificação pessoal de apenas um dos cônjuges para a purgação da mora, nos termos, fins e prazo do art. 71, § 1º, do Decreto-lei nº 70, de 1966. "1. Na exegese do Decreto-lei n. 70/66, é princípio subjacente à jurisprudência desta Corte que a notificação pessoal de um dos cônjuges "co-mutuários/devedores" faz presumir que o outro tomou conhecimento dos atos executórios." (AGRMC 0051848-12.2010.4.01.0000/DF, relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma,e-DJF1 p.58 de 25/02/2011) II - "8. Não há exigência, quanto aos avisos de realização de leilão, de que a intimação seja pessoal, bastando a publicação de editais, segundo o disposto no art. 32 do DL 70/66 e confirmado pela jurisprudência." (Apelação Cível nº 39442-20.2001.4.01.3800/MG, relator Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.126 de 09/07/2010) III - Apelação improvida.

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