Sistema financeiro da habitação. Processual civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040640-92.2001.4.01.3800
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - Na execução extrajudicial, é válida a notificação pessoal de apenas um dos cônjuges para a purgação da mora, nos termos, fins e prazo do art. 71, § 1º, do Decreto-lei nº 70, de 1966. "1. Na exegese do Decreto-lei n. 70/66, é princípio subjacente à jurisprudência desta Corte que a notificação pessoal de um dos cônjuges "co-mutuários/devedores" faz presumir que o outro tomou conhecimento dos atos executórios." (AGRMC 0051848-12.2010.4.01.0000/DF, relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma,e-DJF1 p.58 de 25/02/2011) II - "8. Não há exigência, quanto aos avisos de realização de leilão, de que a intimação seja pessoal, bastando a publicação de editais, segundo o disposto no art. 32 do DL 70/66 e confirmado pela jurisprudência." (Apelação Cível nº 39442-20.2001.4.01.3800/MG, relator Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.126 de 09/07/2010) III - Apelação improvida.
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- Decisão: A Quarta Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
