Sistema financeiro da habitação. Processual civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018624-35.2005.4.01.3500
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - Nulidades processuais (sentença tida por condicional, produção de provas, ausência de consentimento de cônjuge) rejeitadas. II - Tem a Caixa Econômica Federal, que tomou parte no contrato, legitimidade para a ação em que se discute revisão de cláusulas contratuais, não havendo falar em transferência do objeto do contrato à EMGEA, tanto mais que não há prova de que o mutuário tenha sido notificado dessa eventual cessão. III - Plano de Equivalência Salarial, com Percentual de Comprometimento da Renda, adotado contratualmente e aplicado, aparentemente, com regularidade pelo agente financeiro, uma vez que não há nos autos comprovantes de rendimentos dos mutuários, a indicar ter havido violação da relação inicial salário/prestação. IV - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula nº 450 do STJ) V - É legítima a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, quando previsto contratualmente, como na hipótese dos autos. VI - A taxa efetiva dos juros contratuais, de 8,0849% ao ano, não se mostra abusiva e encontra-se dentro da média praticada no mercado; não havendo abusos, nem onerosidade excessiva, no estabelecimento da taxa de juros nos contratos de mútuo, seja do Sistema Hipotecário, seja do Sistema Financeiro da Habitação, a discussão em torno da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, nesse ponto, configura discussão meramente em tese. VII - Não há falar em sub-rogação contratual, quando novas avenças são estabelecidas entre o novo mutuário e o agente financeiro (contrato: 12-agosto-1996), carecendo esse novo mutuário de legitimidade ativa para discutir questão afetas ao antigo mutuário (contrato: 19-agosto-1991) VIII - Apelação da Caixa Econômica Federal provida. IX - Apelação do mutuário improvida.
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- Decisão: A Quarta Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e negou provimento à apelação do mutuário.
