Embargos à execução. Execução fiscal. IRPJ. Prescrição. Lançamento. Declaração. Nulidade. Ausência. Honorários. Fazenda nacional. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041322-10.2005.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO TFR. 1. Não há que se falar em prescrição se a Fazenda Nacional ajuíza a execução fiscal antes do prazo de 05 (cinco) anos da constituição do crédito tributário. 2. Em tendo o contribuinte sponte própria se declarado devedor perante o fisco por meio de sua declaração de contribuições de tributos federais, não há necessidade de qualquer atividade do sujeito ativo da obrigação tendente ao lançamento. Precedentes do STJ. 3. O encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional (Súmula 168 do TFR). 4. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento parcial à apelação.
