JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041322-10.2005.4.01.9199

Embargos à execução. Execução fiscal. IRPJ. Prescrição. Lançamento. Declaração. Nulidade. Ausência. Honorários. Fazenda nacional. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041322-10.2005.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO TFR. 1. Não há que se falar em prescrição se a Fazenda Nacional ajuíza a execução fiscal antes do prazo de 05 (cinco) anos da constituição do crédito tributário. 2. Em tendo o contribuinte sponte própria se declarado devedor perante o fisco por meio de sua declaração de contribuições de tributos federais, não há necessidade de qualquer atividade do sujeito ativo da obrigação tendente ao lançamento. Precedentes do STJ. 3. O encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional (Súmula 168 do TFR). 4. Apelação a que se dá parcial provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Sétima Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação.