Imposto de renda. Proventos decorrentes de aposentadoria excepcional recebida por anistiado político. Não incidência. Honorários de advogado
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029872-46.2001.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL RECEBIDA POR ANISTIADO POLÍTICO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.Não há incidência do imposto de renda sobre proventos decorrentes de aposentadoria excepcional recebida pelos anistiados políticos, dado o caráter indenizatório da verba, seja o seu pagamento efetuado sob a forma de prestação única ou sob a modalidade de prestação mensal continuada. 2.A não incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de anistiados políticos não viola o princípio da isonomia, uma vez que não se trata de situações jurídicas idênticas, mas claramente distintas, pois não se pode igualar a condição do anistiado político à do trabalhador aposentado por tempo de serviço, que não se submeteu a constrangimento. 3.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a não incidência do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria excepcional aos anistiados políticos aplica-se, igualmente, aos casos de anistia anteriores à edição da Lei 10.599/2002 e do Decreto 4.897/2003. 4.Apelação do autor a que se dá provimento. 5.Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional.
