JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029872-46.2001.4.01.3400

Imposto de renda. Proventos decorrentes de aposentadoria excepcional recebida por anistiado político. Não incidência. Honorários de advogado

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
25/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029872-46.2001.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL RECEBIDA POR ANISTIADO POLÍTICO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.Não há incidência do imposto de renda sobre proventos decorrentes de aposentadoria excepcional recebida pelos anistiados políticos, dado o caráter indenizatório da verba, seja o seu pagamento efetuado sob a forma de prestação única ou sob a modalidade de prestação mensal continuada. 2.A não incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de anistiados políticos não viola o princípio da isonomia, uma vez que não se trata de situações jurídicas idênticas, mas claramente distintas, pois não se pode igualar a condição do anistiado político à do trabalhador aposentado por tempo de serviço, que não se submeteu a constrangimento. 3.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a não incidência do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria excepcional aos anistiados políticos aplica-se, igualmente, aos casos de anistia anteriores à edição da Lei 10.599/2002 e do Decreto 4.897/2003. 4.Apelação do autor a que se dá provimento. 5.Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento

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  • Decisão: A Sétima Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional.